Licença para Capacitação - Resolução Complementar 01/2023

Art. 13. A Licença para Capacitação consiste na licença concedida a cada quinquênio de efetivo  exercício, para que o servidor possa participar de ações de desenvolvimento, no interesse da  administração, sem prejuízo da remuneração do cargo.

Art. 14. A Licença para Capacitação poderá ser concedida ao servidor nas seguintes condições:

I – a cada quinquênio de efetivo exercício, pelo prazo de 90 (noventa) dias, não sendo permitido acumular quinquênios;
II – de forma parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, o menor não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias, observado o interstício de pelo menos 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos.

Parágrafo único. A Licença a que se refere o caput somente será concedida quando:

I – a ação de desenvolvimento a ser realizada pelo servidor estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas anual da Instituição;
II – a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações a ser realizada for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.