Horário Especial de Estudante - Resolução Complementar 01/2023
Art. 15. O Horário Especial de Estudante consiste na flexibilização do horário de trabalho do servidor, com sua respectiva compensação, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho.
Art. 16. O Horário Especial de Estudante poderá ser concedido ao servidor que estiver formalmente matriculado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em cursos de nível médio ou profissionalizante, em cursos de graduação, em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, regulares ou supletivos, ou em disciplinas isoladas de programas de pós-graduação stricto sensu, observados os seguintes requisitos:
I – comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o do setor no qual o servidor é lotado;
II – comprovação da possibilidade de compensação da carga horária de trabalho exigida para o cargo.
Parágrafo único. É vedada a concessão de Horário Especial de Estudante ao servidor com jornada de trabalho especial de 30 (trinta) horas semanais ou ao servidor investido em cargo de comissão ou função gratificada.
