Política de Desenvolvimento dos TAEs da UFMG
Em 27 de abril de 2023, entra em vigor na UFMG a Resolução Complementar nº 1/2023 que estabelece a Estabelecer a Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de Minas Gerais.

A Política de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de Minas Gerais tem como objetivos:
I – instituir, viabilizar e fomentar ações de desenvolvimento que propiciem ao
servidor aprimorar suas competências;
II – buscar compatibilizar os interesses da instituição com as expectativas dos
servidores;
III – estabelecer critérios para a participação dos servidores em ações de
desenvolvimento;
IV – aprimorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados
pela UFMG.
São diretrizes desta Política de Desenvolvimento:
I – a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (PNDP);
II – o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFMG;
III – o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira (PDIC) da UFMG.
São instrumentos norteadores desta Política de Desenvolvimento:
I – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
II – o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
III – o Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LDN);
IV – o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores TécnicoAdministrativos em Educação;
V – o Relatório de Avaliação da Implementação da Política de Desenvolvimento regida por esta Resolução.
São ações da Política de Desenvolvimento dos Servidores TécnicoAdministrativos em Educação:
I – viabilização de treinamentos regularmente instituídos, quer internos quer externos à UFMG;
II – apoio à capacitação em cursos de educação formal;
III – apoio à participação em eventos de natureza técnico-científica.
I – Afastamento;
II – Autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS);
III – Afastamento de Curta Duração;
IV – Licença para Capacitação;
V – Horário Especial de Estudante;
VI – Auxílio Financeiro.
Art. 19. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 7o desta Resolução, respectivamente, Afastamento e Ação de Desenvolvimento em Serviço, serão concedidos no
âmbito do Plano Anual de Desenvolvimento (PLAD) dos servidores técnico-administrativos em educação da Unidade/Órgão.
Art. 20. O Plano Anual de Desenvolvimento deverá obrigatoriamente:
- I – ser elaborado até o último trimestre do ano anterior;
- II – prever a liberação de no mínimo 4% (quatro por cento) e de no máximo 5% (cinco por cento) do total da força de trabalho da Unidade/Órgão nas modalidades de Afastamento e de Ação de Desenvolvimento em Serviço;
- III – conter edital que regerá o processo seletivo para concessão desses benefícios.
Art. 21. O total da força de trabalho da Unidade será definido pela aplicação da fórmula indicada no Apêndice I da presente Resolução.
Art. 22. A Direção da Unidade/Órgão constituirá Comissão para elaborar e para implementar o Plano Anual de Desenvolvimento, a qual deverá ser composta por 3 (três) servidores efetivos do quadro da UFMG, sendo 1 (um) indicado pela Direção e 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação escolhidos por seus pares, para, sob a presidência do primeiro, observar o estabelecido nesta Resolução.
Art. 23. Os quesitos a serem analisados no processo seletivo para concessão dos benefícios de Afastamento e de Ação de Desenvolvimento em Serviço, o limite de pontuação por quesito e os critérios de atribuição da pontuação são definidos em barema único para a UFMG, constante do Apêndice II da presente Resolução.
Art. 24. Compete à Comissão de elaboração e de implementação do Plano Anual de Desenvolvimento:
- I – elaborar o Edital do processo seletivo;
- II – dar ampla publicidade ao Edital;
- III – acompanhar as inscrições no processo seletivo;
- IV – divulgar a nota final obtida pelos candidatos individualmente, numa
escala de 0 (zero) a 100 (cem), detalhando a pontuação obtida em cada quesito; - V – elaborar e divulgar a lista única de classificados com indicação dos
contemplados e dos excedentes; - VI – promover chamadas dos candidatos excedentes, respeitando a ordem de
classificação do processo seletivo e o percentual de liberação previsto no Plano Anual de
Desenvolvimento.
Art. 25. É facultado a candidato excedente, convocado pela Comissão, apresentar proposta de alteração da modalidade e/ou da carga horária inicialmente requeridas para viabilizar sua participação dentro do percentual de liberação previsto no Plano Anual de Desenvolvimento da Unidade/Órgão.