Licença para Capacitação - Resolução Complementar 01/2023
Art. 13. A Licença para Capacitação consiste na licença concedida a cada quinquênio de efetivo exercício, para que o servidor possa participar de ações de desenvolvimento, no interesse da administração, sem prejuízo da remuneração do cargo.
Art. 14. A Licença para Capacitação poderá ser concedida ao servidor nas seguintes condições:
I – a cada quinquênio de efetivo exercício, pelo prazo de 90 (noventa) dias, não sendo permitido acumular quinquênios;
II – de forma parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos, o menor não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias, observado o interstício de pelo menos 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos.
Parágrafo único. A Licença a que se refere o caput somente será concedida quando:
I – a ação de desenvolvimento a ser realizada pelo servidor estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas anual da Instituição;
II – a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações a ser realizada for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
