Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) - Resolução Complementar 01/2023
Art. 10. A Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) consiste na ação voltada para o desenvolvimento de conhecimentos, de habilidades e de capacidades realizada pelo servidor, no interesse da Instituição, concomitantemente com o exercício de suas atividades e computada como parte de carga horária semanal de trabalho.
Art. 11. A autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço poderá ser concedida aos servidores estáveis e em efetivo exercício na Instituição quando sua participação não puder ocorrer mediante compensação de horário, observados os seguintes requisitos:
I – a Ação de Desenvolvimento em Serviço deverá ter carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II – a Ação de Desenvolvimento em Serviço será computada como parte da carga horária de trabalho no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal;
III – a Ação de Desenvolvimento em Serviço a ser realizada pelo servidor deverá estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) anual da Instituição;
IV – a autorização referida no caput poderá ter os seguintes prazos:
a) até 24 (vinte quatro) meses para mestrado;
b) até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;
c) até 12 (doze) meses para pós-doutorado;
d) tempo mínimo previsto no programa do curso para integralização da carga
horária das demais Ações de Desenvolvimento em Serviço.
Parágrafo único. É vedada a concessão de autorização para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço aos servidores com jornada de trabalho inferior ou igual a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
